“A Constituição Cidadã erigiu a dignidade da pessoa humana como seu fundamento, ao lado da soberania, cidadania, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Trata-se, portanto, de um dos pilares que legitimam o Estado Social e Democrático que fundou.A ausência de legislação sobre os direitos processuais e materiais das vítimas de delitos constitui inconstitucionalidade por omissão legislativa que nega a parcela dos cidadãos o respeito ao mínimo vital, destacando-se o direito ao seu próprio tempo. Em outras palavras, o tempo do delito não coincide com o tempo da vítima, eis que o processo de vitimização é complexo e variável de pessoa para pessoa, passando desde a negação da condição de vítima de um crime, a assunção de culpabilização por fato a que não deu causa, passando pela a busca por uma resolução heterônoma de seu conflito, até a obtenção de sua pacificação social. Caminham a passos lentos a oferta de resposta estatal diversa do processo penal, preservando-se a dignidade da vítima e do autor da prática criminosa, mas isso deve ser objeto de um artigo autônomo.Em que pese o tempo de a vítima não coincidir com o tempo do crime são criados obstáculos legais para o acesso à justiça por parte daquele que sofreu os efeitos traumáticos da ação delituosa, limitando ao prazo de seis meses para o oferecimento de queixa-crime ou oferecimento de representação nos delitos de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação”.Celeste Leite dos Santos, é promotora de Justiça, doutora pela USP, mestre pela PUC/SP, gestora dos Projetos Avarc, Higia Mente Saudável e Memorial COVID-19 e membro do MPD, publicou na coluna MP e Democracia em O Estado de S. Paulo, no dia 04 de novembro, o artigo intitulado “A inconstitucionalidade dos prazos decadenciais nos processos penais” .Clique aqui para ler a coluna na íntegra.