“O Congresso Nacional acaba de aprovar a Emenda 123/22 à Constituição Federal estabelecendo uma série de benefícios sociais que terão vigor durante este ano. Para “viabilizar” os gastos adicionais e “compatibilizá-los” com a regra fiscal do teto de gastos, a própria emenda declara que estamos em estado de emergência, que estaria caracterizado pela “elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes”.

Será mesmo que a elevação verificada nos preços dos combustíveis caracteriza um estado de emergência? Não está esse aumento em linha com a política de paridade de preços internacionais adotada já há alguns anos e, portanto, plenamente previsível. Será esse um procedimento juridicamente aceitável?

Quando o texto original da Constituição previu o estado de emergência nacional como autorizador da não observância de certas regras fiscais ele estava se referindo a estados reais de emergência ou ele admitiria também estados ficcionais ou discricionários de emergência? Basta uma norma, ainda que tenha a estatura de uma emenda à Constituição, declarar que estamos em estado de emergência para ativar o regramento jurídico do estado de emergência ou é preciso mais que isso, é preciso também que essa declaração tenha respaldo na realidade? Será suficiente o atendimento meramente formal do requisito do estado de emergência ou esse atendimento tem de ser também material?

Júlio Marcelo de Oliveira, procurador de contas junto ao TCU e membro da diretoria do Movimento do Ministério Público Democrático, publicou na coluna MP e Democracia em O Estado de S. Paulo, no dia 28 de julho, o artigo intitulado “Estamos em estado de emergência?”.

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