“Nos últimos dois anos ocorreram inúmeras alterações na legislação de trânsito, em especial através da Lei 14.071/20, a qual promoveu 59 modificações, como o fim da 4ª instância recursal dirigida ao Contran, sendo que agora o direito de recursos encerra-se na esfera dos CETRANs (Estado), ou órgão similar no DF e área federal, pois foi revogado pela citada lei o inciso XII do art. 12 do CTB-Código de Trânsito. Portanto, atualmente há apenas a defesa prévia, a qual é facultativa, e os recursos para a JARI e para o CETRAN.

Por outro lado, o CONTRAN ainda não implementou muitos dos direitos fundamentais dos motoristas, como a Consulta sobre temas de aplicação da legislação de trânsito, e as inovadoras consultas públicas pela internet para temas de repercussão que implicam em Resoluções, embora seja uma exigência expressamente prevista na Lei 14.071/20, e o primeiro formato de Consulta já era existente desde o advento do CTB, conforme art. 12, IX e §1º do Código.

Não há no site do CONTRAN um link sobre Respostas a Consultas feitas desde o advento do CTB e suas eventuais respostas, nem critérios como quem teria legitimidade, prazo para resposta, formato e outros dados. Já a necessidade de consulta prévia para publicar Resoluções, cita-se que tivemos recentemente a publicação de um novo formato de CNH, e com aproximadamente 10 pessoas participando com sugestões pela internet, conforme a exigência legal de submeter a norma administrativa à Consulta Pública, conforme nova regra pela Lei 14.071/21 no art. 12 do CTB. O que aparenta ter havido pouca divulgação.

André Luis Alves de Melo é promotor de justiça em Minas Gerais, Doutor em Direito pela PUC/SP e membro do Movimento do Ministério Público Democrático, publicou na coluna MP e Democracia em O Estado de S. Paulo, no dia 05 de maio, o artigo intitulado “Os direitos dos motoristas e as alterações no Código de Trânsito nos últimos dois anos”.

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