“Diante da grave pandemia que assolou e ainda está fortemente presente em nosso país, com indícios de ser decorrentes de intervenções antrópicas no meio ambiente, bem como diante da real possibilidade de futuras pandemias do gênero, a falta de cobertura adequada do saneamento básico dificulta as ações preventivas destinadas a evitar propagações de vírus.

No Brasil, 35 milhões de brasileiros não possuem acesso à água potável, 100 milhões de pessoas não contam com coleta e tratamento de esgoto, assim como 4 milhões defecam ao ar livre. Por outro lado, 58,5% das cidades estão sem plano municipal de saneamento básico.

Assim, implantar saneamento básico é concretizar a dignidade humana e simultaneamente amenizar os problemas de saúde pública, sendo mais urgente do que nunca. Ademais, a cada real investido em saneamento básico economiza-se nove reais em saúde pública.

O denominado “novo marco legal do saneamento” (Lei 14.026, de 15/07/20) promoveu diversas alterações na Lei 11.445/07. Previu como meta para a universalização do saneamento básico (99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgoto) até 31/12/33, prorrogáveis até 01/01/40 caso os investimentos comprometam a modicidade tarifária para os usuários”.

Ivan Carneiro Castanheiro, promotor de Justiça — MPSP. Mestre em Direito pela PUC-SP, associado do Ministério Público Democrático, professor da Escola Superior do Ministério Público (ESMP-SP)publicou na coluna MP e Democracia em O Estado de S. Paulo, no dia 17 de março, o artigo intitulado “Premissas do novo Marco Legal do Saneamento e a atuação do MP”. 

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