Opinião – O que o Supremo dirá sobre um possível impedimento de Janot?

21/06/2016
Por Márcio Berclaz
O descompasso de uma Constituição da República presidencialista, como a de 1988, combinado com o detalhamento dos “crimes de responsabilidade” feito por uma pouco lembrada lei elaborada por parlamentaristas décadas antes (diploma que talvez nunca tenha sido verdadeiramente levado a sério) ainda está sendo elaborado e discutido pela comunidade juridica. Isso nem foi resolvido e já se apresentam diversas outras novas questões.
Uma dessas questões é o debate crítico sobre o desempenho e controle das funções públicas pelo Procurador-Geral da República (PGR). Este, como representante maior do Ministério Público paralelamente à hierarquia da estrutura do Poder Judiciário, é uma autoridade central no debate sobre o Ministério Público contemporâneo.
A propósito, refletindo sobre atribuições e controle das atividades do PGR, recomendo a leitura da tese de Doutorado de Luciano Machado de Souza (UFPR, 2016), denominada “Abdicação de accountability para arquivamento de infração penal pela Procuradoria-Geral da República: afetação das dimensões democrática e republicana do Estado Democrático de Direito”.
Digo isso tudo para introduzir uma premissa essencial: o Senador Renan Calheiros, como Presidente do Senado Federal, não pode apreciar pedido de impeachment do Procurador-Geral da República. É evidente que o fato de Renan Calheiros ter sido alvo de recente (ainda que até aqui não atendido) pedido de prisão preventiva de autoria do Procurador-Geral da República, não o coloca em condição moral, ética e jurídica de apreciar um requerimento desta envergadura. E isso vale para qualquer outro Senador que seja investigado de algum modo pelo Procurador-Geral da República. A questão é de indiscutível impedimento ou, no mínimo, suspeição. O critério é objetivo. Por atos adotados no exercício da atividade finalística há de se respeitar a independência e, nesse sentido, mais do que isso, a própria imunidade do Procurador-Geral da República.
Lembro que coube ao parágrafo segundo e terceiro do artigo 128 da Constituição o tratamento do assunto:
§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Quero acreditar que não há motivo grave o suficiente para evoluir qualquer pretensão sempre excepcional de impedimento para o Procurador-Geral da República. Janot é, indiscutivelmente, um dos mais atuantes Procuradores-Gerais da República na história.
De qualquer modo, admitindo-se hipoteticamente o avanço da questão no Congresso Nacional, é de se indagar qual será a postura adotada pelo Supremo Tribunal Federal no tocante ao tema.
Continuará o STF dizendo que o impeachment é julgamento político previsto na Constituição e que não é dado ao Judiciário interferir no conteúdo, apenas no “procedimento”? Admitir-se-á que é “golpe”? Haverá pedido de explicações?
Com a palavra, a sociedade brasileira.
Márcio Berclaz é promotor de Justiça no Estado do Paraná. Doutorando em Direito das Relações Sociais pela UFPR (2013/2017), Mestre em Direito do Estado também pela UFPR (2011/2013). Integrante do Grupo Nacional de Membros do Ministério Público e do Movimento do Ministério Público Democrático. Membro do Núcleo de Estudos Filosóficos (NEFIL) da UFPR. Autor dos livros “Ministério Público em Ação (4a edição – Editora Jusvpodium, 2014) e “A dimensão político-jurídica dos conselhos sociais no Brasil: uma leitura a partir da Política da Libertação e do Pluralismo Jurídico (Editora Lumen Juris, 2013).
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Foto: Arquivo/Agência Brasil