Os casos de assédio eleitoral no ambiente de trabalho chegaram a número expressivo nessa eleição. Apesar de ser considerado crime e de grande divulgação junto aos meios de comunicação, o número atingiu cerca de 5 vezes o registrado nas eleições de 2018, cerca de 1.027 registros, segundo boletim divulgado pelo Ministério Público do Trabalho – MPT.

Determinação do TRT da 10ª Região diz que as empresas e empresários se abstenham de praticar assédio eleitoral, sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado.

Sobre o assunto, conversamos com Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, Procurador Regional da República, Mestre e Doutor em Direito do Estado- PUC/SP, Ex Procurador Regional Eleitoral de São Paulo (2016/2019) e autor dos livros “Ações Eleitorais contra o registro, diploma e Mandato”, 2021, e “Investigação e Processo dos crimes eleitorais e conexos”, 2022.

Não há registros de uma eleição com tantas denúncias de assédio eleitoral. Qual sua opinião sobre isso?

LCSG – Assédio, infelizmente, sempre houve, mas agora os cidadãos estão mais atentos e percebem que não podem, diante destes abusos, permanecerem em silêncio. Há também uma postura equivocada de maus empresários, que ignoram que os termos dos contratos de trabalho não autorizam nenhum tipo de proselitismo eleitoral.

– O assédio eleitoral é crime. Como o senhor analisa o comportamento de empregadores que estão adotando essa prática para que seus funcionários votem ou deixem de votar em determinados candidatos?

LCSG – Estes comportamentos são lamentáveis, além de ilícitos. As eleições não podem ser esse “vale tudo”, no qual quem tem mais poder ou dinheiro faz o que quer, sem levar em conta as regras de uma disputa eleitoral justa. A coação violenta a liberdade de escolha do eleitor e, portanto, é intrinsecamente contrária à democracia.

– O senhor escreveu recentemente que algumas condutas parecem estar sendo “normalizadas”, como se não fossem graves, proibidas e inaceitáveis nas eleições de uma democracia. Existe uma sensação ou, até mesmo, certeza de impunidade para quem comete esse tipo de crime?

LCSG – As instituições republicanas – e, entre elas, o Ministério Público Eleitoral – estão desafiadas a fazer valer a voz da cidadania, que não se compraz com comportamentos claramente proibidos pela lei. É a instituição que deve buscar a confiança dos eleitores para que, sem partidarismos, a impunidade não prevaleça.

– O senhor tem conhecimento de alguma condenação por este tipo de crime?

LCSG – Condenações por coação eleitoral já existiram, mas não nessa modalidade, de assédio praticado no ambiente de empresas. É crime que admite acordo de não persecução penal, ou seja, dificilmente haverá processo e condenação final. Todavia, a lei dá instrumentos para que o Ministério Público seja exigente na celebração destes compromissos. Fixando uma bela multa, por exemplo.

– O que pode fazer o empregado ao caracterizar o abuso do poder político?

LCSG – Deve procurar o Promotor de Justiça Eleitoral da comunidade. A ação penal, nestes casos, é pública incondicionada e, portanto, a atuação dos Promotores Eleitorais é imprescindível.

– Num país com tantas leis, três outros projetos de lei foram apresentados na Câmara para garantir o livre direito ao voto dos cidadãos e impedir o abuso de poder econômico nas eleições. Não lhe parece ser mais do mesmo?

LCSG – Já temos leis suficientes. A conduta destes maus empresários já está prevista como crime no art. 301 do Código Eleitoral e perfaz o ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições e 22 da Lei Complementar 64/90. Agora a vez é da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral agirem, como tenho certeza que agirão.