O promotor de Justiça e vice-presidente do MPD, Márcio Rosa da Silva, publicou um artigo em O Estado de S. Paulo falando sobre os sistemas de justiça indígena e a possibilidade de aprender com eles.

Leia abaixo um trecho do artigo:

“Daniel Munduruku, professor e autor de mais de cinquenta livros, diz, com razão, que o termo “índio” gera uma imagem distorcida e remonta a preconceitos. Segundo ele é “uma palavra genérica que esconde toda a diversidade, riqueza e humanidade dos povos indígenas”. Não há como discordar dele, haja vista que no Brasil vivem mais de trezentos povos indígenas, que falam mais de duzentos idiomas. Há uma clara tentativa de apagamento da diversidade indígena. Quando se fala em índio, de quem estamos falando? De qual povo? De um macuxi ou de um guarani? De um pataxó ou de um waimiri-atroari?

Vistos por muitos como um entrave ao “progresso”, os povos originários foram comparados, por Ailton Krenak, à pedra no meio do caminho que não pode ser ignorada e que lutará para que o progresso não seja sinônimo de destruição. “A pedra somos nós”, diz o escritor, “e terão que nos ver”. Já Davi Kopenawa questiona o tal progresso. Para o líder yanomami, não faz sentido haver um prédio cheio de comida, que é chamado de supermercado, e uma pessoa passando fome na calçada, revirando o lixo. Isso não deveria fazer sentido para ninguém, mas naturalizamos o absurdo.

No mês em que se comemora o que poderia ser melhor chamado de Dia da Diversidade Indígena, ou Dia dos Povos Indígenas, é necessário fazer uma reflexão sobre uma dimensão cultural insistentemente invisibilizada, os sistemas de justiça indígena, já que há um vácuo legislativo sobre o reconhecimento desses sistemas no Brasil. Para se ter uma ideia da omissão, o Estatuto do Índio é de 1973 e as propostas de um novo Estatuto dos Povos Indígenas estão paradas no Congresso Nacional. A despeito do esforço do CNJ ao editar a Resolução nº 287/2019, que ensaia um reconhecimento, ainda está longe o dia em que haveremos de ter um país plurijurídico, com respeito e reconhecimento do Direito Indígena e seus sistemas de justiça. A Constituição Federal, no seu artigo 231, já reconhece aos povos indígenas sua organização social, o que inclui a forma como administram a justiça internamente, mas a realidade está em descompasso com esse comando constitucional. A prática, em muitos casos, é de imposição do sistema de justiça nacional a povos que têm, milenarmente, seus próprios meios de resolução de conflitos, o que configura uma violência colonial.

Apenas para citar um exemplo, o sistema de justiça ingarikó, povo que habita o norte da Terra Indígena Raposa/Serra do Sol, ao pé do majestoso Monte Roraima, possui um nível de sofisticação e eficiência invejável. Ao ser verificada uma infração às normas comunitárias, as pessoas envolvidas são ouvidas, tanto a vítima quanto o violador, assim como suas respectivas famílias. Todos podem falar dos seus sentimentos quanto ao ato praticado, a revolta, o desejo de reparação, o desejo de punição, eventual arrependimento. Ao final, os líderes mais experientes são ouvidos e, por último, o líder maior emite uma decisão com base em tudo o que foi falado e ouvido na reunião. É um avançado sistema de justiça restaurativa, eficiente, funcional e célere.”

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