O MPD – Movimento do Ministério Público Democrático esclarece, em razão de artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, que a entidade nasceu em 1991 inspirada no Movimento Associativista Democrático europeu. É uma “associação civil, de caráter nacional, sem fins econômicos nem corporativos e totalmente apartidária”, conforme estabelece seu estatuto (art.1º); e a diretoria tem zelado para que assim permaneça.

Ao longo de nossos honrados 28 anos de existência, temos orgulho de ter educado em direitos milhares de cidadãos brasileiros pelos projetos Agentes da Cidadania, Promotoras Legais Populares, Trocando Ideias, Viva, Comunidade! Gente do MPD que Fala, entre outros. Temos orgulho de ter trabalhado ao lado de outras entidades pela aprovação do PL 9840/99, que criminalizou a corrupção eleitoral, assim como a Lei de Acesso à Informação no respectivo foro de entidades, para citar poucos exemplos.

Respeitamos, mas discordamos da análise realizada pelo articulista que compara a instituição Ministério Público a um partido político. Essa visão equivocada deriva da observação simplista e rasa sobre os acontecimentos, apenas por seu viés político, revelando desconhecimento do funcionamento do sistema jurídico.

Os objetivos e papeis do Ministério Público foram definidos pela Constituição Federal, e suas ações têm sido direcionadas para o cumprimento dessas normas jurídicas. Sua conduta deve ser verificada pela ótica do Direito e em consonância com os anseios de justeza da sociedade; repercussões políticas são mera consequência dos fatos.
A Constituição de 1988 incumbiu o MP da defesa da ordem jurídica e do regime democrático; de promover com exclusividade a ação penal pública, de zelar pelo respeito aos direitos assegurados na Constituição, de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Além disso, atribui-lhe os papeis de defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, além de exercer o controle externo da atividade policial, dentre outras atribuições (art.129 da Constituição Federal). Portanto, as iniciativas do Ministério Público, sob a ótica do Direito, nada mais são que o cumprimento de seus deveres constitucionais.

Outro enorme equívoco é a afirmação de que o MP não possui controle externo ou jurisdicional. As Corregedorias-Gerais e o CNMP fiscalizam o trabalho dos Promotores e Procuradores – toda ação ministerial está sujeita aos órgãos de controle, bem como o mérito da atuação que está sujeito aos freios e contrapesos do controle judicial e à revisão pelos órgãos superiores dos Ministérios Públicos quando se trata de atuação extra-judicial. Julgamentos exigem conhecimento, análise profunda e detalhada e pressupõem equilíbrio, bom senso e serenidade, sob pena de não passarem de generalizações vazias e preconceituosas, de triste história na humanidade.